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Empresa pode retirar o adicional de insalubridade e substituir por prêmio de assiduidade?

31 de ago.
5 min de leitura

Uma dúvida importante surge quando o trabalhador recebe adicional de insalubridade e, de repente, a empresa deixa de pagar essa verba, substituindo-a por um prêmio de assiduidade ou outra gratificação.


A simples mudança do nome da parcela não transforma uma situação irregular em legal. Se o trabalhador continua exposto às condições insalubres que justificam o adicional, sua supressão exige atenção, especialmente quando a medida resulta, direta ou indiretamente, em redução da remuneração.


Mas é importante compreender que o adicional de insalubridade não é uma parcela que necessariamente será paga durante todo o contrato de trabalho. Existem situações nas quais ele pode deixar de ser devido. É justamente essa diferença que precisa ser analisada.


O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições consideradas insalubres, ou seja, com exposição a determinados agentes nocivos à saúde acima dos limites ou nas condições previstas pela legislação trabalhista.


A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei. A matéria também é disciplinada pelos artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15.


Portanto, não se trata simplesmente de uma liberalidade ou benefício concedido espontaneamente pelo empregador.

Quando preenchidos os requisitos legais, o adicional decorre das condições em que o trabalho é realizado.


A empresa pode simplesmente retirar o adicional?

A resposta depende das circunstâncias.

O adicional de insalubridade está vinculado à existência da condição insalubre. Por isso, se a empresa efetivamente eliminar ou neutralizar a insalubridade, o pagamento poderá deixar de ser devido, desde que estejam presentes os requisitos técnicos e jurídicos necessários.


O artigo 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos das normas aplicáveis.

Assim, a questão central não é apenas saber se a empresa deixou de pagar o adicional, mas principalmente:


As condições insalubres que justificavam o pagamento realmente deixaram de existir?

Se o trabalhador permanece exercendo as mesmas funções, no mesmo ambiente e exposto aos mesmos agentes nocivos, mas o adicional simplesmente desaparece da folha de pagamento, é necessário investigar a legalidade da alteração.


E se a empresa substituir o adicional por prêmio de assiduidade?

Aqui existe uma distinção fundamental.

O adicional de insalubridade e o prêmio de assiduidade possuem fundamentos completamente diferentes.


O primeiro decorre da exposição do trabalhador a condições insalubres, quando preenchidos os requisitos legais. Já o prêmio de assiduidade normalmente está relacionado à frequência, pontualidade ou ao cumprimento de determinados critérios estabelecidos pelo empregador.


Portanto, uma verba não substitui automaticamente a outra.

Criar um prêmio de assiduidade não elimina, por si só, a obrigação de pagar o adicional de insalubridade quando o trabalhador continua submetido às condições que justificam esse direito.


Se a substituição for utilizada apenas como mecanismo para retirar uma verba legalmente devida e alterar a composição da remuneração em prejuízo do empregado, a situação poderá caracterizar uma alteração contratual prejudicial e eventual redução salarial disfarçada, dependendo das circunstâncias concretas.


A redução salarial é permitida?

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso VI, a regra da irredutibilidade salarial, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva nos termos constitucionais.


Além disso, o artigo 468 da CLT protege o empregado contra alterações contratuais que lhe causem prejuízo, estabelecendo limites para modificações das condições originalmente ajustadas durante a relação de emprego.


Isso significa que a empresa não pode simplesmente reorganizar parcelas remuneratórias com a finalidade de provocar prejuízo ao trabalhador ou afastar um direito que continua sendo devido.


Entretanto, cada verba possui regras próprias. No caso específico da insalubridade, é necessário verificar se a condição que originou o adicional continua presente.


“Trocar o nome” da verba não resolve o problema

Um ponto especialmente importante é que, no Direito do Trabalho, deve-se observar o que realmente acontece na relação entre empregado e empregador.


Imagine, por exemplo, um trabalhador que recebia adicional de insalubridade porque estava exposto a determinado agente nocivo. Suas funções e seu ambiente de trabalho permanecem substancialmente os mesmos, mas a empresa deixa de pagar o adicional e passa a conceder uma verba chamada “prêmio de assiduidade”.


Nesse cenário, não basta olhar apenas para os nomes registrados no contracheque.

Será necessário analisar, entre outros elementos, as atividades efetivamente desempenhadas, o ambiente laboral, a exposição aos agentes insalubres, as medidas de proteção adotadas pela empresa e a documentação técnica existente.


Dependendo do caso, inclusive, a caracterização ou descaracterização da insalubridade poderá exigir prova pericial em eventual processo trabalhista.


Quando o adicional de insalubridade pode deixar de ser pago?

O pagamento poderá cessar quando a condição que justificava o adicional for efetivamente eliminada ou neutralizada conforme os critérios previstos na legislação e nas normas de segurança e saúde do trabalho.


Isso pode ocorrer, por exemplo, em razão de mudanças efetivas no processo produtivo, eliminação do agente nocivo, alteração das condições ambientais ou adoção de medidas capazes de neutralizar a exposição, desde que juridicamente suficientes.


Por essa razão, nem toda retirada do adicional representa automaticamente uma ilegalidade.


O problema surge quando a parcela é suprimida sem que tenha desaparecido a situação que fundamentava o seu pagamento, ou quando são utilizadas outras verbas para tentar encobrir uma alteração prejudicial ao trabalhador.


O que fazer se o adicional foi retirado?

O trabalhador que perceber essa alteração deve guardar documentos que possam ajudar a esclarecer a situação, especialmente contracheques anteriores e posteriores à mudança, contrato de trabalho, comunicados internos e documentos relacionados às atividades exercidas.


Também é importante verificar se houve alguma mudança real nas funções, no ambiente de trabalho ou nas medidas de proteção adotadas pela empresa.


A análise de um profissional especializado em Direito do Trabalho poderá identificar se a retirada ocorreu de forma regular ou se existem diferenças salariais e outros direitos a serem discutidos.


Conclusão

O adicional de insalubridade e o prêmio de assiduidade possuem naturezas e finalidades distintas.


Por isso, a empresa não pode utilizar a criação de um prêmio simplesmente como instrumento para afastar o pagamento de um adicional que continua sendo legalmente devido.


Ao mesmo tempo, é necessário evitar generalizações: se a insalubridade tiver sido efetivamente eliminada ou neutralizada nas condições exigidas pela legislação, o adicional poderá deixar de ser devido.


Por isso, quando houver a retirada do adicional e sua aparente substituição por outra parcela, o caso concreto deve ser analisado cuidadosamente.


Se você passou por uma situação semelhante e tem dúvidas sobre a legalidade da alteração realizada pela empresa, procure orientação jurídica individualizada para avaliar os seus direitos.


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