Saiba quem pode pedir restituição do ITBI!
- Diego Nogueira
- 28 de out. de 2024
- 2 min de leitura
Uma das especialidades da Dra. Catieli Machado é a obtenção para seus clientes da restituição do ITBI.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em decisão que será de observância obrigatória em casos idênticos que a base de cálculo do ITBI (Imposto de Transmissão na compra e venda) deve ser o valor da venda real, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Sendo assim, caso você tenha comprado um imóvel nos últimos 5 anos, observe qual o valor foi pago ao Município a título de ITBI, pois se a Prefeitura avaliou o bem em quantia maior do que a venda, você poderá pedir o reembolso do valor pago a mais, corrigido monetariamente.
Isso acontece porque, conforme a tese firmada pelo STJ, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário
Nacional – CTN) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. (STJ, REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Portanto, existe uma grande oportunidade para o contribuinte pleitear a restituição do imposto que foi pago a maior, nos últimos cinco anos, em relação às transações em que foi arbitrada base cálculo superior ao valor declarado.
Esse é o momento ideal para buscar uma revisão e garantir o seu direito!
Entre em contato com a Dra. Catieli Machado para verificar o seu caso e solicitar a restituição de valores pagos indevidamente.
Mais informações:
51 98047-5373





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